Conta corrente: abertura, manutenção e encerramento.

As instituições financeiras desempenham atividades negociais de caráter eminentemente creditício, que recebem o nome técnico de operações bancárias, e que são economicamente organizadas para a prestação de serviços a um público específico. A fim de que possam cumprir tais finalidades as instituições financeiras devem, a priori, firmar contrato de abertura de conta de depósito com seus clientes.
Diversas são as modalidades de contas de depósitos oferecidas pelo sistema bancário aos seus clientes, pessoas físicas ou jurídicas.
Por ser o contrato de abertura de conta um acordo entre as partes, a instituição financeira não é obrigada a abrir uma conta específica, sendo-lhe facultado a abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.
Norma do Conselho Monetário Nacional - CMN - determina que, para abertura de conta de depósito é necessário o preenchimento da ficha-proposta de abertura de conta, que é o contrato firmado entre a instituição financeira e o cliente.
O cliente deve dispor da quantia mínima para o depósito inicial, caso ela seja exigida pela instituição financeira, e deve apresentar os originais dos seguintes documentos:
Cliente pessoa física:
documento de identificação;
inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
comprovante de residência.
OBS: A Carta-Circular BACEN 3355, de 01/12/08, esclarece que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como quaisquer outros documentos oficiais de identificação legalmente instituídos e expedidos por órgãos ou entidades públicos, é documento hábil para a identificação do depositante, inclusive em se tratando de estrangeiros residentes no País”.

– Cliente pessoa jurídica:
– documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial);
– documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
– inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Não é permitida a abertura de conta de depósito sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante. A instituição financeira deve manter, arquivadas junto à ficha-proposta de abertura da conta, cópias legíveis e em bom estado de conservação da documentação apresentada. As fichas-proposta, bem como as cópias da documentação do cliente poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de cinco anos, observada a regulamentação vigente.
Toda ficha-proposta deve indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferência dos documentos apresentados pelo proponente.
O contrato relativo a abertura de conta de depósito à vista deve conter, ainda, cláusulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos:
- saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta;
- condições para fornecimento de talonário de cheques;
- obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração em seus dados cadastrais e nos documentos apresentados;
- as condições para inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor;
- informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos;
- procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos.
Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, além de sua qualificação, também deverá ser identificado o responsável legal que o assistir ou o representar.
Sendo um contrato voluntário e por tempo indeterminado, uma conta bancária pode ser encerrada por qualquer uma das partes envolvidas. Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:
- comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato;
- prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato;
- devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou;
- manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais;
- expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese da existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescrição, deverão ser devolvidos pelos respectivos motivos, mesmo após o encerramento da conta, não eximindo o emitente de suas obrigações legais.
A instituição financeira deverá encerrar conta de depósito em relação à qual verificar irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave, comunicando o fato, de imediato, ao BACEN, devendo, também, manter registro das ocorrências relativas ao encerramento de contas de depósito à vista. A instituição financeira deve informar ao cliente a data do efetivo encerramento da conta, por correspondência ou por meio eletrônico.

PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITOS

– Conta em nome de menor de idade

O menor de 16 anos – menor impúbere – necessita estar representado pelo responsável legal. O menor que já tenha completado os 16 anos e ainda não tenha atingido os 18 anos – menor púbere – deverá estar assistido pelo responsável legal.
Ao menor púbere é permitida a movimentação de conta de depósito a vista por meio de cheque, desde que haja autorização do responsável legal( ) para tanto.

– Conta em nome de titular analfabeto

A abertura de conta de depósito para pessoa analfabeta é realizada através de procuração por instrumento público contendo poderes específicos para realizar a abertura e a movimentação da conta.
Ao titular analfabeto, desde que cumpridas as exigências específicas, é permitida a movimentação da conta através de talão de cheques.

– Conta em nome de titular deficiente visual/auditivo

A instituição financeira deve providenciar, no caso dos deficientes visuais, a leitura do inteiro teor do contrato, em voz alta, exigindo declaração, certificada por duas testemunhas, do contratante de que tomou conhecimento de suas disposições, sem prejuízo da adoção, a seu critério, de outras medidas com a mesma finalidade. A conta para deficiente visual é aberta através de procuração por instrumento público.
No caso dos deficientes auditivos, a instituição financeira deverá requerer a leitura, pelos mesmos, do inteiro teor do contrato, antes de sua assinatura.

MODALIDADES DE CONTAS

As contas de depósito podem ser individuais ou conjuntas, sendo vedada a abertura de conta conjunta para pessoas jurídicas.
Individuais são as contas que possuem um único titular; conjuntas são as contas com dois ou mais titulares, não havendo restrição quanto ao número máximo de titulares. As contas conjuntas podem ser solidárias ou não solidárias. Solidárias são as contas que contém a condição “e/ou” para movimentação. As contas não solidárias contêm somente a condição “e” para movimentação. Na ausência de um dos titulares de conta conjunta não solidária a movimentação somente poderá ser efetuada mediante autorização judicial.

MOVIMENTAÇÃO EM CONTA DE DEPÓSITOS

O dinheiro depositado em qualquer tipo de conta não pode ser transferido, pela instituição financeira, para quaisquer modalidades de investimento sem autorização expressa do cliente, que pode ser dada por escrito ou por meio eletrônico. Da mesma forma deve proceder a instituição financeira para debitar conta de depósito para quaisquer outras finalidades. A autorização pode ocorrer no momento da assinatura do contrato de abertura da conta, ou em contratos de financiamento e empréstimo, desde que o cliente concorde com o débito, ou ainda, nas situações de agendamento de pagamento solicitado pelo cliente.
A Resolução CMN 3695, de 26/03/2009 determina que “ficam as instituições financeiras obrigadas a acatar as solicitações de cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta de depósitos à vista, apresentadas pelos clientes desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira”.
Em relação às tarifas bancárias, mesmo quando autorizado, o débito em conta corrente e em conta de poupança não pode ser superior ao saldo disponível. O saldo disponível compreende o saldo da conta mais o limite de cheque especial, quando houver. O débito referente à cobrança de tarifa em conta de poupança somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período. O débito dos impostos e das tarifas previstas no contrato pode ser feito sem aviso. Os créditos e débitos efetuados indevidamente em conta, por iniciativa do banco, podem ser estornados sem aviso prévio.
Ainda conforme a Resolução CMN 3695, “é vedado postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido”.
Ao cliente, além de observar se a regulamentação relativa a abertura de conta está sendo cumprida, compete ler atentamente o contrato de abertura de conta, não assinar nenhum documento antes de esclarecer todas as dúvidas, inclusive referentes a tarifas, juros e outros encargos, e solicitar cópia dos documentos que assinou.

TARIFA, TAXA E TRIBUTO

A tarifa é a remuneração do banco por um serviço que prestou ao cliente. Por determinação do BACEN os bancos devem afixar em local visível ao público a tabela com as tarifas que praticam para os serviços que oferecem.
A taxa, estabelecida pelo Banco Central, é paga para remunerar um determinado serviço público, podendo ser cobrada do cliente apenas nos seguintes casos:
- devolução de cheque pela COMPE;
- solicitação de exclusão do nome do correntista do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos – CCF, destinado ao Fundo Garantidor de Crédito.
O tributo é de competência fiscal. O IOF é um exemplo de tributo e como tal é de responsabilidade da Receita Federal. A ele não se aplicam os regulamentos das tarifas bancárias.

MANUTENÇÃO EM CONTAS DE DEPÓSITOS

Ao gasto com as tarifas bancárias que o cliente pessoa física tem em relação a conta de depósitos da qual é titular dá-se o nome de manutenção.
Resolução do CMN disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. De acordo com a norma, considera-se cliente a “pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira”.
Os serviços prestados a pessoas físicas são classificados em:
- essenciais;
- prioritários;
- especiais;
- diferenciados.

SERVIÇOS ESSENCIAIS

É vedada a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas físicas. São considerados serviços essenciais aqueles relacionados às contas de depósitos a vista e poupança, relativos a:

– conta corrente de depósitos à vista:

• fornecimento de cartão com função débito;
• fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
• fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
• realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
• fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
• realização de consultas mediante utilização da internet;
• realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
• compensação de cheques;
• fornecimento do extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

– conta de depósitos de poupança:

• fornecimento de cartão com função movimentação;
• fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
• realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
• realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
• fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
• realização de consultas mediante utilização da internet;
• fornecimento do extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
É vedada a cobrança de tarifas em contas à ordem do poder judiciário e para a manutenção de depósitos em consignação de pagamento de que trata a Lei nº 8.951( ), de 13 de dezembro de 1994.

SERVIÇOS PRIORITÁRIOS

Os serviços prioritários para pessoas físicas são considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro. É obrigatória a oferta a pessoas físicas de pacote padronizado de serviços prioritários.

SERVIÇOS ESPECIAIS

Os serviços especiais são aqueles referentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio, ao repasse de recursos, ao sistema financeiro da habitação, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil, às contas especiais de depósito à vista, às contas salário, bem como às operações de microcrédito.

SERVIÇOS DIFERENCIADOS

Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento. São considerados serviços diferenciados aqueles relativos a:
1 – abono de assinatura;
2 – aditamento de contratos;
3 – administração de fundos de investimento;
4 – aluguel de cofre;
5 – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;
6 – cartão de crédito;
7 – certificado digital;
8 – coleta e entrega em domicílio ou outro local;
9 – cópia ou segunda via de comprovantes e documentos;
10 – corretagem;
11 – custódia;
12 – extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas-correntes de depósitos à vista e a contas de depósitos de poupança;
13 – fornecimento de atestados, certificados e declarações;
14 – leilões agrícolas;
15 – aviso automático de movimentação de conta.
É obrigatória a divulgação, em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos, das seguintes informações relativas à prestação de serviços a pessoas físicas e pessoas jurídicas e respectivas tarifas:
- tabela contendo os serviços cuja cobrança de tarifas é vedada;
- tabela, incluindo lista de serviços, canais de entrega, sigla no extrato, fato gerador da cobrança e valor da tarifa;
- tabela contendo informações a respeito do pacote padronizado;
- demais tabelas de serviços prestados pela instituição;
- esclarecimento de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição.
A majoração do valor de tarifa existente ou a instituição de nova tarifa deve ser divulgada com, no mínimo, trinta dias de antecedência, sendo permitida a cobrança somente após esse prazo. Os preços dos serviços prioritários somente podem ser majorados após decorridos 180 dias de sua última alteração, admitindo-se a sua redução a qualquer tempo.

TIPOS DE CONTAS DE DEPÓSITO

Os principais tipos de conta que uma pessoa pode ter em uma instituição financeira são: depósito à vista, depósito a prazo, conta especial de depósito à vista, caderneta de poupança e conta-salário.
A conta de depósito à vista é o tipo mais usual de conta bancária. Nela o dinheiro do depositante fica à disposição para ser sacado a qualquer momento.
Na conta de depósito a prazo o dinheiro depositado recebe remuneração ao final do período contratado entre o correntista e a instituição financeira, mas só pode ser sacado quando termina o prazo fixado por ocasião do depósito.
A caderneta de poupança foi criada para estimular a economia popular e permite a aplicação tanto de pequenos quanto de grandes valores, que passam a gerar rendimentos mensalmente.
A conta especial de depósito à vista, também conhecida como conta simplificada, foi criada objetivando expandir o acesso aos serviços bancários por parte da população de baixa renda e para facilitar recebimentos de proventos e de microcrédito.
A conta-salário é um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Este tipo de conta não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques.
Além destas, existem as contas em moeda estrangeira, que, no caso de pessoas físicas, só podem ser abertas por estrangeiros que estejam transitoriamente no País e por brasileiros residentes ou domiciliados no exterior. As demais situações que permitem abertura de conta em moeda estrangeira são tratadas de forma específica na regulamentação cambial.